Tribunal Central Administrativo Sul

324/21.3 BESNT

Data
2023-02-02
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I - Até à entrada em vigor do DL n.º 287/93, de 20 de agosto, as dívidas, de que fosse credora a Caixa Geral de Depósitos, eram cobradas através de execução fiscal. II - A circunstância de uma dívida nas circunstâncias referidas em I., relativa a mútuo, ser objeto de cobrança coerciva, através de execução fiscal, não altera a sua natureza de dívida civil. III - Sendo Exequente a CGD, a mesma deveria ter sido chamada aos autos para responder, nos termos do art.º 278.º, n.º 2, do CPPT. IV - Não tendo tal ocorrido, essa falta configura nulidade processual principal.

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