Tribunal Central Administrativo Sul

323/24.3BESNT

Data
2025-11-27
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A impugnação judicial pode ser deduzida a todo o tempo se o fundamento for a nulidade (artigo 102º, nº 3, do CPPT). II- A circunstância de ser formulado, na petição inicial, pedido de nulidade do ato impugnado obsta ao indeferimento liminar com fundamento na caducidade do direito de ação, mas não é, suficiente, por si só, para se concluir pela possibilidade de impugnação a todo o tempo, cumprindo aferir se os vícios imputados justificam a invocada invalidade. III– A caducidade do direito de ação (de impugnação judicial) é uma exceção perentória cujo conhecimento, oficioso ou a pedido, deve preceder o conhecimento de qualquer questão jurídica relativa à legalidade do ato impugnado e, sendo procedente, obsta a tal conhecimento e determina a absolvição da impugnada (Fazenda Pública) do pedido formulado contra ela. IV- A circunstância de o contabilista ter cumprido a obrigação legal de comunicar à AT o endereço da caixa postal eletrónica (artigos 19º, nº 9 ou 10, ou 12, da LGT e 38º, nº 9, do CPPT), em nome e no interesse do sujeito passivo que representa, ainda que sem seu conhecimento expresso, não dispensa o representado das consequências da falta de acesso regular às notificações remetidas “Via CTT” para essa caixa postal eletrónica. V– O alegado desconhecimento da existência de tal caixa postal eletrónica, criada por imposição legal, e a prova de que a mesma não foi aberta desde 2012, não constituem justo impedimento, para efeito do disposto nos artigos 139º, nº 2, e 140º do CPC, dado que isso são circunstâncias imputáveis ao interessado e ao seu representante; VI– O Relatório de inspeção tributária (e a consequente liquidação do tributo) não é nulo pelo facto de o processo-crime que lhe está associado não acusar todos os participantes na fraude em carrossel identificados como tal no procedimento tributário que deu origem à participação criminal.

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