Tribunal Central Administrativo Sul

321/16.0BELLE

Data
2016-12-15
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A segunda parte do nº 1 do artigo 120º do CPTA, na versão que resulta do D.L. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, exige, como pressuposto para o deferimento da pretensão cautelar, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. II – Não se mostra preenchido o critério de decisão em apreço – fumus boni iuris – em sede de providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo que determinou embargo de obras quando as mesmas aparentam estar a ser executadas em violação de instrumentos de gestão territorial, o que justifica, também, a dispensa de audiência prévia do interessado.

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