Tribunal Central Administrativo Sul

3209/26.3BELSB.CS1

Data
2026-05-21
Relator
ILDA CÔCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Apesar de ter sido pedida a condenação na prática de um acto com um conteúdo determinado e de, como resulta do disposto no artigo 6.º, n.º5, do Decreto-lei n.º57/2016, de 29 de Agosto, alterado pela Lei n.º57/2017, de 19 de Julho, caber à entidade requerida definir, em função do seu interesse estratégico, se abre concurso para categoria da carreira de investigação ou da carreira de docente do ensino superior, tal não determina, necessariamente, a absolvição do pedido, ou seja, a improcedência, sem mais, da pretensão formulada pelo recorrente, devendo o Tribunal verificar se é devida a prática de um acto administrativo e, caso conclua em sentido afirmativo, condenar a entidade requerida à prática de um acto de acordo com os parâmetros estabelecidos no n.º2 do artigo 71.º do CPTA. II. Não é, assim, manifesta a improcedência da pretensão formulada pelo requerente, pelo que não se verifica o fundamento invocado para indeferir liminarmente a intimação.

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