Tribunal Central Administrativo Sul
319/11.5BELRA-S1
- Data
- 2020-11-26
- Relator
- ANA PAULA MARTINS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – Dentro de certos condicionalismos – naturalmente, de grande exigência -, é admissível a junção de prova documental após o encerramento da discussão. II - Um documento capaz de influenciar uma eventual decisão de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide poderá ser junto, em qualquer momento, durante a pendência do processo
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