Tribunal Central Administrativo Sul

318/08.4BELRS

Data
2024-05-16
Relator
CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA-por vencimento
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I-Recorrendo a AT a métodos indirectos para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar que se encontram verificados os pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos. Após efectuada essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação (art. 74.º n.º 3 da LGT). II-Para demonstrar o excesso de tributação não basta ao contribuinte suscitar dúvidas quanto ao método utilizado para comprovar o excesso na quantificação.

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