Tribunal Central Administrativo Sul
318/06.9BEBJA
- Data
- 2025-03-27
- Relator
- LUÍS BORGES FREITAS
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Como resulta do disposto no artigo 125.º/2 do Código do Procedimento Administrativo de 1991, interpretado a contrario, a fundamentação terá de ser clara, coerente e completa. II - É entendimento jurisprudencial, à luz do Código do Procedimento Administrativo de 1991, que atos consequentemente inválidos por causa da anulação do ato precedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética atual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respetivos fundamentos.
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