Tribunal Central Administrativo Sul

3179/09.2BCLSB

Data
2019-12-13
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Por força do disposto no art. 69.º, n.º 7, do CIRC (na redacção da Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de Dezembro), o requerimento aludido no seu n.º 1, desde que instruído com os elementos previstos no n.º 2, era de considerar tacitamente deferido se a decisão não fosse proferida «no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis». II. Não podem considerar-se «elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento da operação» de fusão de sociedades os necessários para averiguar se existem ou não dívidas à Segurança Social e se algumas das sociedades intervenientes na operação efectuaram já o pagamento de dívidas que lhes estavam a ser exigidas em processos de execução fiscal. III. Não obstante a Entidade Demandada, fazer referência à Circular n.º 7/2005, de 16 de Maio de 2005, que exigiria outros elementos, entre os quais declarações de inexistência de dívidas ao Estado e informação sobre os lucros tributáveis previsíveis da nova sociedade ou da sociedade incorporante para os seis exercícios seguintes ao da operação. O certo é que, a data da emissão de tal Circular é posterior à data da apresentação do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais, pelo que nunca se poderia dela retirar qualquer efeito negativo em relação à ora Autora, derivado do seu não cumprimento. IV.A circunstância de o acto expresso de indeferimento do pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais ter sido emitido depois do seu deferimento tácito, confere-lhe uma dimensão revogatória implícita, por substituição, pelo que o prazo para essa revogação não é ilimitado, mas sim um prazo limitado de um ano contado da data em que se formou o deferimento tácito, em conformidade com o disposto nos artigos 140.º e 141.º do CPA, subsidiariamente aplicáveis por força do preceituado nos artigos 2.º, alínea c), da LGT e 2.º, alínea d), do CPPT, em conjugação com o disposto no artigo 58.º do CPTA

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