Tribunal Central Administrativo Sul
3173/12.6BELRS
- Data
- 2021-06-24
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - É enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T. II - Assim, aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. III - Ora, tal como alega a recorrente, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, sendo que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos do nº 2 do referido artigo. IV - Deste modo, no caso concreto, tendo em conta a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4+2), contado desde o início acrescido dos seis meses de suspensão, o prazo prescricional extinguiu-se.
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