Tribunal Central Administrativo Sul

317/18.8BELSB-A

Data
2019-03-21
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I).-Pretendendo os Autores reagir contra uma situação de incerteza que os impede de auferir de todas as vantagens proporcionadas pelo alegado direito (ou expectativa) no que se refere ao ajuizado Fundo de Resolução e não sendo óbvia a existência de quaisquer direitos ou danos, alegadamente causado aos recorrentes a incerteza contra a qual pretendem reagir não é objectiva e grave, e não está sustentada em factos exteriores, em circunstâncias externas, mas apenas na mente dos próprios requerentes, não estão reunidos os requisitos da objectividade e da gravidade para se pode afirmar que há interesse processual. II) -O nosso direito adjectivo civil não contempla o interesse em agir como excepção dilatória típica, e, nesta medida, o conceito tem sido tema doutrinal e jurisprudencial, sendo geralmente considerado excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso. III) -O interesse em agir assume-se como uma relação entre necessidade e adequação: de necessidade dado que para a solução do conflito é imprescindível a actuação jurisdicional; de adequação porque o trilho a seguir deve corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configura.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.