Tribunal Central Administrativo Sul
316/20.0BELSB
- Data
- 2020-10-29
- Relator
- ANA CRISTINA LAMEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) Os comandos ínsitos no artigo 6, nºs 1, 3, alínea b) do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, (Regulamento de Dublin), assim como no Considerando n.º 13 do mesmo Regulamento realçam a importância de salvaguardar como aspecto preponderante na determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional o interesse superior da criança, em consonância com o estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. ii) O facto de a filha menor da Requerente, de 6 anos de idade, se encontrar a frequentar um estabelecimento de ensino em Portugal, desde que foi formulado o pedido de protecção internacional pelos seus pais, não colide com aquele interesse, na medida em que, por um lado, faz parte das responsabilidades do estado nacional proporcionar tal frequência – artigo 53º da Lei do Asilo; por outro, sempre seria de sobrelevar que a família se mantivesse unida, sendo que os pais tinham obtido em Havana, Cuba, um visto para a Bélgica. iii) Não foi referenciado que a menor tenha outros familiares que residam em Portugal, que a mesma tenha qualquer debilidade física ou psicológica que impeça de acompanhar os seus pais – como tem feito desde que saíram do país de origem, Cuba. iv) Apurando-se que as Requerentes entraram em espaço Shengen através de visto concedido por país diferente do nacional e que as autoridades desse Estado aceitaram o pedido de asilo apresentado às autoridades portuguesas, é esse o Estado responsável pela apreciação e decisão do pedido, nos termos do disposto no nº 2 do artº 12º do Regulamento de Dublin.
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