Tribunal Central Administrativo Sul

316/09.0BELRS

Data
2025-07-15
Relator
MARIA DA LUZ CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora – cfr. artigo 371º, n.º1 do CC. II - Se é o vendedor que afirma, perante o notário, qual o montante do preço estipulado e afirma já o ter recebido entretanto, esta sua declaração de já ter recebido o preço implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, o que a qualifica como confissão, nos termos do artigo 352º do CC. III - A força probatória plena da confissão pode ser contrariada por meio de prova do contrário, nos termos do disposto no artigo 347º do CC que dispõe: “A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto (...)”. IV - Subsistindo dúvidas probatórias sobre a existência do facto tributário, as mesmas devem ser valoradas a favor do contribuinte (cf. artigo 100º, n.º 1, do CPPT).

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