Tribunal Central Administrativo Sul

3145/22.2 BELRS

Data
2023-03-09
Relator
ALDA NUNES

Sumário

I - À situação do sinistrado aplicar-se-á a versão original do art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99 ou a introduzida pela Lei nº 11/2014, consoante as datas do acidente e das doenças profissionais que lhe forem reconhecidas. II - A acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração correspondente ao trabalho para o qual ficou incapacitado será permitida (exceto se atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco efetivamente contribuir para o aumento da incapacidade adquirida) ou proibida consoante o acidente e as doenças profissionais tiverem ocorrido na vigência da redação inicial do art 41º, nº 1, al b) ou na que lhe foi dada pela Lei 11/2014.

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