Tribunal Central Administrativo Sul
3138/15.6BESNT
- Data
- 2020-10-01
- Relator
- DORA LUCAS NETO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) A esposa do autor, ora Recorrido, faleceu a 23.12.1999 e, nessa sequência, veio a ser atribuída ao Recorrido, pela Recorrente CGA, por despacho de 21.2.2000, pensão definitiva e mensal de sobrevivência; ii) O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., entrou em vigor 01.07.2012 – cfr. art. 18,.º - , sendo que o seu art. 16.º dispõe que, no âmbito de aplicação e produção de efeitos, por referência ao art. 2.º daquele diploma, se aplica às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor. iii) Antes da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., o casamento já era, legalmente, um facto extintivo da prestação da pensão de sobrevivência, por força da alínea c) do n° 1 do artigo 47° do Estatuto das Pensões de Sobrevivência. iv) A união de facto, passou a ser, nos termos e nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06 - art.s 2 e 16.º -, supra descritas, na alínea ii). v) A esta decisão não obsta, nem contraria, a equiparação que tem sido progressivamente feita pela lei, entre a união de facto ao casamento, para efeitos de concessão da pensão de sobrevivência, nem é arbitrária, pois que resulta da interpretação e aplicação expressa da vontade do legislador nos termos em que foi plasmada no Decreto-Lei n.º 133/2012, de 17.06, ao determinar, no fundo, que as alterações que introduziu, neste preciso campo – alt. ao 47.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – valeriam apenas para o futuro, o que é, aliás, a regra em sede de aplicação da lei no tempo.
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