Tribunal Central Administrativo Sul

313/16.0BESNT

Data
2017-06-22
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I - Comprovada a união de facto nos termos legais, a Lei nº 7/2001 exige que nenhum dos unidos de facto se encontre casado com outrem (ou encontrando-se casado, tenha sido decretada a separação judicial de pessoas e bens) à data do fim da união de facto por morte de um dos seus membros, para obviar à possibilidade de haver concorrência de duas pessoas sobrevivas diferentes às mesmas prestações sociais (a pessoa casada com o falecido e a pessoa unida de facto com o falecido); II – É, por isso, ilegal o ato administrativo da CGA que decida aquela matéria no pressuposto de que não poder existir união de facto juridicamente relevante, com irrelevância da duração dessa união enquanto um (ou ambos) os unidos de facto estejam casados com outrem.

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