Tribunal Central Administrativo Sul

3124/15.6BESNT

Data
2017-01-12
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - O recurso de revisão interposto ao abrigo dos artigos 696º e ss do CPC é um recurso extraordinário que visa a alteração de uma decisão já transitada em julgado, em casos especialmente previstos na lei. Ao contrário dos recursos ordinários, não é um recurso que, por si só, vise impedir o trânsito em julgado. II - Também assim é no contencioso tributário, pois que, nos termos do artigo 293º do CPPT, sobre a revisão da sentença aí se dispõe que “A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão no prazo de quatro anos, correndo o respectivo processo por apenso ao processo em que a decisão foi proferida”. III - Nos termos do artigo 169º do CPPT, a suspensão da execução fiscal, nas condições aí previstas, tem como limite o trânsito em julgado da decisão, como decorre do emprego da expressão “até à decisão do pleito”. IV - Transitada em julgado a decisão da impugnação judicial em que se discute a legalidade da dívida exequenda, nada justificaria que a AT estivesse obrigada a manter suspensa a execução fiscal por um período de mais 4 anos, por ser este o prazo previsto na lei para a interposição do recurso de revisão. V - Contrariamente ao defendido pela Recorrente, a interposição de recurso de revisão não obsta ao prosseguimento da execução fiscal, ainda que na pendência deste processo executivo e aliado ao facto de ter sido deduzida impugnação judicial da liquidação correspondente à dívida exequenda, tenha sido prestada garantia com vista a suspender tal processo de execução.

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