Tribunal Central Administrativo Sul

31100/24.0BELSB.CS1

Data
2026-05-21
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a competência para a decisão dos pedidos de proteção internacional infundados é do Conselho Diretivo da AIMA; II. A falta de menção à delegação de poderes no ato praticado ao seu abrigo não afeta a validade deste, nos termos do artigo 48.º, n.º 2 do CPA; III. Recai sobre a Administração o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, designadamente quanto à competência do autor do ato, quando em face da impossibilidade de identificar o respetivo signatário; IV. Verificando-se que o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo mesmo na ausência do vício, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, alínea c) do CPA, há lugar ao afastamento do efeito anulatório.

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