Tribunal Central Administrativo Sul

3108/16.7BELRS

Data
2025-01-09
Relator
MARGARIDA REIS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A contribuição sobre o setor bancário relativa ao ano de 2014, tem a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II - O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, ou da equivalência. III - O princípio da especificação ou discriminação de despesas em sede de Orçamento do Estado é um parâmetro desadequado para aferir da inconstitucionalidade material ou da (i)legalidade das normas que criam e mantêm a vigência da CSB, bem como das normas que densificam o seu específico regime jurídico.

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