Tribunal Central Administrativo Sul
31/18.4 BEPDL
- Data
- 2018-06-21
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1.No contencioso tributário, que é de mera anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática, sendo que apenas se poderão considerar como pressupostos do acto tributário aqueles que a Administração tributária (AT) fez constar da declaração fundamentadora que externou quando da prática do mesmo, não relevando outros eventuais fundamentos que não constem daquela declaração. 2.A reclamação mostra-se o meio processual próprio para a impugnação da decisão do órgão da execução fiscal de indeferimento do pedido de apensação das execuções pendentes contra o mesmo executado. 3. Se o tribunal a quo se limita a sindicar a legalidade da decisão face aos pressupostos enunciados no acto, anulando-a por erro, não está a ordenar ao órgão da execução fiscal que proceda à apensação, nem por conseguinte a invadir competências que àquele órgão estão legalmente cometidas. 4. A sentença anulatória da decisão executiva apenas obsta à renovação do acto que reincida nas ilegalidades sancionadas na sentença.
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