Tribunal Central Administrativo Sul

309/19.0BELLE

Data
2026-06-11
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contraordenacional importa ter presente o preceituado no art.º 33.º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contraordenacional tributário o disposto no n.º 3 do art.º 28.º do RGCO, que estabelece o seguinte: «A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade».

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