Tribunal Central Administrativo Sul

309/09.8BELRS

Data
2024-10-10
Relator
RUI A.S.FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Através do contrato de compra e venda o comprador adquire o direito real de propriedade, que é um direito real de gozo máximo e absoluto, que confere ao seu titular o poder direto, imediato e permanente de gozar, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição e disposição dos concretos bens de que é proprietário, nos limites e restrições impostas por lei (artigo 1.....5º do CC). II– O poder de disposição acima referido engloba o direito de transformar a coisa fisicamente, o direito de facultar a outros o uso, a fruição e a disposição da coisa, e o direito de alienar (p. ex., vender) ou onerar (p. ex., constituir uma hipoteca) o próprio direito de propriedade III- Tendo a proprietária de um imóvel nomeado um procurador, “a quem concede poderes para vender, permutar ou alienar por qualquer forma, preço, condições e a quem bem entender, o seguinte prédio de que é dona e legítima possuidora…”, ela continua a ser titular do poder direto, imediato e permanente de gozar, de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso, fruição, embora ter partilhado com o procurador parte do direito de disposição, apenas na vertente do poder de alienar, nas condições que entender, o próprio direito de propriedade. IV– Se, usando a procuração irrevogável, o procurador obtiver o registo provisório por natureza da aquisição, antes da obtenção do título aquisitivo, mas a proprietária vender o mesmo imóvel a outro adquirente antes de o procurador celebrar o negócio consigo mesmo ou com terceiro, não podem as partes opor à Administração Tributária que este último negócio é nulo por venda de coisa alheia. V– Tendo esse negócio, celebrado pela legitima proprietária, produzido todos os seus efeitos jurídicos, económicos e fiscais a que tendia, em consequência do próprio contrato, verifica-se a existência do facto tributário previsto na norma de incidência do CIMT. VI- Os efeitos da ineficácia dos negócios jurídicos, nomeadamente os decorrentes da declaração de nulidade, não são os mesmos em direito civil e em direito tributário, existindo no direito tributário um regime próprio e específico a este respeito, consagrado no n.º 1 do artigo 38.º da LGT, que estabelece que «a ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes».

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.