Tribunal Central Administrativo Sul

309/06.0BESNT

Data
2021-02-11
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. No entendimento que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a adoptar quanto à indispensabilidade como requisito para que um custo seja dedutível na determinação da matéria tributável para efeitos de IRC (cfr. art. 23.º do CIRC na redacção anterior a 2009), está completamente arredada a visão finalística, segundo a qual se exigiria uma relação de causa efeito, do tipo conditio sine qua non, entre custos e proveitos. 2. No mesmo entendimento, um custo será aceite fiscalmente desde que, num juízo reportado ao momento em que foi efectuado, seja adequado à estrutura produtiva da empresa e à obtenção de lucros e a AT apenas pode desconsiderar como custos fiscais os que não se inscrevem no âmbito da actividade do contribuinte e foram contraídos, não no interesse deste, mas para a prossecução de objectivos alheios. 3. Não pode concluir-se que a celebração de um negócio entre os sócios e a sociedade pelo qual esta se obriga a construir em terreno daqueles um armazém de é usufrutuária por 10 anos com a finalidade de o afectar à sua actividade corresponda à prossecução de um interesse alheio (o dos sócios) e não a um genuíno interesse empresarial. 4. Como assim, a amortização anual da construção, registada no imobilizado corpóreo da sociedade impugnante deve ser reconhecido como custo dedutível, dessa forma permitindo à sociedade a recuperação do capital investido na construção do armazém.

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