Tribunal Central Administrativo Sul
304/11.7BESNT
- Data
- 2024-09-12
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – O momento em que se define e constitui a obrigação tributária do pagamento das custas processuais é o do trânsito em julgado da decisão que julgou a causa em última instância, ou da decisão de reforma quanto a custas, conforme resulta do disposto nos artigos o n.º 1 do artigo 527.º e 616.º do CPC; II – Ainda que a conta de custas seja elaborada já no âmbito da vigência da lei nova, é a lei que vigorava à data constituição da obrigação de pagamento das custas que é aplicável à sua elaboração.
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