Tribunal Central Administrativo Sul

304/11.7BESNT

Data
2024-09-12
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – O momento em que se define e constitui a obrigação tributária do pagamento das custas processuais é o do trânsito em julgado da decisão que julgou a causa em última instância, ou da decisão de reforma quanto a custas, conforme resulta do disposto nos artigos o n.º 1 do artigo 527.º e 616.º do CPC; II – Ainda que a conta de custas seja elaborada já no âmbito da vigência da lei nova, é a lei que vigorava à data constituição da obrigação de pagamento das custas que é aplicável à sua elaboração.

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