Tribunal Central Administrativo Sul

3028/12.4BELRS

Data
2026-01-29
Relator
ISABEL SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Quando o pedido formulado é de que seja anulada uma liquidação de imposto, não há como não considerar a impugnação judicial como meio processual próprio (cf. art. 97.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). II - A legalidade da liquidação, a apreciar à luz da existência ou não do benefício previsto na alínea n) do n.º 1 do art. 44.º do EBF pode e deve ser apreciada em sede da impugnação judicial daquele ato. III - O princípio da impugnação unitária (cf. art. 54.º do CPPT) autoriza e impõe que a questão respeitante à isenção aqui em causa seja suscitada contenciosamente no processo de impugnação judicial da liquidação que não atendeu ao benefício, sob pena de afrontar o princípio da tutela jurisdicional efetiva.

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