Tribunal Central Administrativo Sul

302/25.3BESNT.CS1

Data
2026-02-12
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A alegação de que não foi citado, enquanto responsável subsidiário, por reversão, de quaisquer processos de execução fiscal originariamente instaurados contra a sociedade comercial, é totalmente contrariada pela factualidade provada e que o recorrente não vem impugnar. II- Sendo a prescrição questão de conhecimento oficioso e atendendo que in casu, a questão da declaração em falhas é relevante nessa apreciação, importa que o órgão de execução fiscal na apreciação que faz da prescrição tenha em consideração e informe se os processos de execução fiscal foram declarados em falhas.

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