Tribunal Central Administrativo Sul

3007/05.8BELSB

Data
2024-05-16
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A validade das correcções efectuadas no âmbito de uma acção inspectiva é, em princípio apreciada à luz da fundamentação constante do relatório de inspecção tributária, nos termos do disposto nos artigos 62.º, n.º 3, alínea i) e 63.º do RCPITA, ou havendo novos elementos de prova fornecidos pelo contribuinte, à luz da fundamentação constante das decisões proferidas nos procedimentos de reclamação graciosa, recurso hierárquico ou de revisão e não à luz de prova testemunhal a produzir no processo judicial; II – Os créditos em mora titulados por letras de câmbio mantém-se, aplicando-se as regras quanto à sua consideração como créditos de cobrança duvidosa por referência às facturas e não às letras, por não decorrer da prova que a intenção das partes não fosse outra que não a de tornar mais fácil a satisfação do crédito, subsistindo a dívida inicial até à sua satisfação integral. III – O requisito da prova da facturação aos clientes das ajudas de custo pagas a trabalhadores por deslocações em viatura própria não pode ser aplicado retroactivamente a situações verificadas antes da entrada em vigora da norma que o veio a estabelecer.

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