Tribunal Central Administrativo Sul

2990/05.8BELSB

Data
2020-12-03
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Tendo sido a correção efetuada baseada num determinado fundamento, que a abrange na totalidade, fundamento esse que veio a ser afastado pela própria AT em sede de revogação parcial do ato, mas que não estendeu à totalidade da liquidação, o entendimento constante da revogação do ato é extensível à totalidade do valor, em virtude de se ter concluído estar-se perante imposto dedutível. II. Não estando demonstrado de forma clara e inequívoca o prejuízo do Estado, não estão demonstrados os pressupostos para efeitos de liquidação de juros compensatórios. III. Havendo erro imputável aos serviços, há direito a juros indemnizatórios.

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