Tribunal Central Administrativo Sul

2951/12.0BELRS

Data
2025-11-27
Relator
FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Fundamentando-se a reversão na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, porquanto a dívida foi objeto de cobrança coerciva num momento ulterior à dissolução e extinção da sociedade devedora originária, compete à AT provar que foi por culpa do Recorrente que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas. II – A culpa, aqui em causa, deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Compete, pois, aferir se se a atuação do gestor, concretizada quer em atos positivos, quer em omissões, foi adequada ao incumprimento do pagamento das dívidas em cobrança coerciva. III – No caso concreto, a AT não demonstrou a atuação culposa do Recorrente enquanto gerente da executada originária, não se verificando, assim, este requisito da reversão, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 24.º da LGT.

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