Tribunal Central Administrativo Sul

2951/10.5BELRS

Data
2021-05-13
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Em sede de recurso, a junção de documentos ao processo conjuntamente com as alegações só é admissível se essa apresentação se revelou impossível em momento anterior (superveniência objetiva ou subjetiva) ou apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. II. A caducidade do alvará de loteamento, ao extinguir os direitos a que se reporta, produz necessariamente efeitos nos lotes criados por força do licenciamento. III. Todavia, nem em todos os casos os lotes previstos no licenciamento caduco deixam de existir enquanto tais, e casos há em que os prédios mantêm a sua individualidade por se tratar de parcelas de terreno, física e juridicamente delimitadas quer no título aquisitivo, quer no alvará de loteamento, situadas em aglomerado urbano, em local onde não é vedada a construção, com obras de urbanização já executadas, devendo ser classificados como prédios urbanos, com a categoria da terrenos para construção ou com a categoria de outros.

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