Tribunal Central Administrativo Sul

2935/15.7BELRS

Data
2021-05-27
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 5 anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II. Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas releva o tempo de suspensão, não sendo de considerar qualquer interrupção ocorrida no procedimento; III. A falta do pagamento do IMT constitui uma infração omissiva que se considera praticada na data em que termina o prazo para o cumprimento e é a partir dessa data que se inicia o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação.

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