Tribunal Central Administrativo Sul

2934/15.9BESNT

Data
2020-01-30
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A impugnação do julgamento da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada; II – O pedido de condenação do Município a proceder à integração do A. no PER exige a prova pelo A. da acção dos pressupostos do direito a que se arroga, designadamente dos pressupostos indicados nos art.ºs 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 07-05; III - Para que o Município estivesse obrigado a integrar o A. e Recorrido no PER era necessário estar provado nos autos que o A. teve sempre a sua morada de residência permanente na barraca abrangida pelo PER e que não tinha “inscrita para efeitos fiscais, de segurança social ou outros, outra residência”, que também tivesse sido indicada como de residência permanente, numa lógica de definitividade.

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