Tribunal Central Administrativo Sul

293/25.0BCLSB

Data
2026-01-22
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I. Comete infração disciplinar o dirigente que use de expressões injuriosas, difamatórias ou grosseiras para com árbitros. II. Não contendo o Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal a noção de expressões injuriosas ou difamatórias, importa convocar o sentido jurídico-penal dos conceitos de injúria e difamação. III. Não será ofensivo da honra ou consideração tudo o que causa desagrado. IV. Afirmar que o árbitro ................... se deixou condicionar, na decisão tomada, pela pressão criada pelo FC Porto, é, naturalmente, desagradável para o árbitro, na medida em que lhe retira uma das qualidades necessárias para o bom exercício da função; mas que daí resulte a ofensa da sua honra ou consideração é ilação que não pode ser tirada, pois não será legítimo inferir, com a segurança que uma decisão condenatória exige, que através dessas declarações o Recorrido imputou ao árbitro ................. «a intenção de beneficiar essa equipa, prejudicando outras concorrentes», como se disse no acórdão punitivo. V. As decisões dos árbitros são inevitavelmente condicionadas por um conjunto de fatores externos e contextuais que influenciam a perceção, a interpretação e a atuação em campo. VI. Não são da mesma natureza as decisões que o árbitro toma na sequência imediata do respetivo lance e aquelas que surgem na sequência da intervenção do Video Assistant Referee (VAR), pois estas beneficiam de um tempo de reflexão acrescido. VII. No entanto, esse delay não as torna imunes aos condicionamentos referidos. VIII. O tempo de espera associado à revisão do VAR e o subsequente visionamento das imagens pelo árbitro tendem a intensificar as reações do público e dos intervenientes no jogo, criando um clima de tensão acrescida, ambiente esse que pode influenciar, ainda que de forma inconsciente, a forma como o árbitro pondera a decisão final.

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