Tribunal Central Administrativo Sul

2924/15.1BELRS

Data
2017-04-27
Relator
BARBARA TAVARES TELES

Sumário

1- Segundo a norma contida no artigo 224.º, n.º1 b) do CPPT, "O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo; 2- Se a Recorrente não cumpriu com o depósito da importância relativa ao crédito vencido no prazo que para tanto lhe foi fixado e que havia sido penhorado à ordem dos autos, o que permitia ao órgão de execução fiscal, ao abrigo do disposto no citado artigo 224º nº 1 b) do CPPT, determinar a execução dessa importância no seu património. 3- O deferimento do pedido a prestações não suspende por si a execução fiscal, mas tão só se a divida exequenda estiver garantida por um qualquer dos meios previstos na lei. E nessa medida, caso não for oferecida garantia idónea no prazo que para tanto for fixado ao executado, a execução fiscal prossegue com a penhora dos bens ou direitos de valor suficiente para esse efeito – cf artigo 199º CPPT.

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