Tribunal Central Administrativo Sul

29107/25.0BELSB.CS1

Data
2026-04-23
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
COM DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

1. Ao direito à habitação não é aplicável a previsão da nulidade de actos contida no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA por “ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental”, pelo que a violação de tal direito não constitui um vício gerador de nulidade, nos termos daquela norma legal. 2. A validade do acto suspendendo é aferida pela sua conformidade com a lei ordinária, e não com a norma constitucional que consagra o direito social à habitação.

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