Tribunal Central Administrativo Sul

2881/12.6 BELRS

Data
2023-03-30
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Atenta a inexistência de uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto, é a AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a existência de gerência de facto, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, e não ao responsável subsidiário provar que não exerceu a gerência de facto. II - Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. III - Na situação dos autos, à luz da regra da experiência comum, a assinatura de dois actos pontuais pela Recorrida, não é suficiente para formar a convicção do exercício de facto da administração da devedora originária no período a que se reportam as dívidas exequendas. IV - Afigura-se-nos que esses dois factos provados, embora possam constituir um indício no sentido do exercício efectivo da gerência por parte da ora Recorrida, por si só, não são suficientes para permitir a conclusão de que a Oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária no período a que se reportam as dívidas em causa.

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