Tribunal Central Administrativo Sul

288/13.7BELRS

Data
2026-02-12
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A responsabilidade subsidiária dos administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de administrador. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a administração efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de administração, não se satisfazendo com a mera administração nominal ou de direito. III - O ónus da prova da administração de facto recai sobre a Administração Tributária.

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