Tribunal Central Administrativo Sul
288/13.7BELRS
- Data
- 2026-02-12
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - A responsabilidade subsidiária dos administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de administrador. II - O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a administração efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de administração, não se satisfazendo com a mera administração nominal ou de direito. III - O ónus da prova da administração de facto recai sobre a Administração Tributária.
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