Tribunal Central Administrativo Sul

2878/15.4BESNT

Data
2026-04-23
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. No procedimento de aposentação por incapacidade, a realização de junta médica com exame clínico presencial do interessado constitui diligência instrutória obrigatória, não podendo ser dispensada nem substituída pelo aproveitamento de exame realizado em junta médica anterior, sobretudo quando esta teve objeto distinto, como a apreciação de recidiva de acidente em serviço: cfr. art. 41. °, n.º 1, do DL n. º 503/99, de 31 de novembro; art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41º, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 e art. 95º todos do EA (tempus regit actum); 2. A falta de notificação do interessado para a realização da junta médica e a consequente ausência de exame clínico presencial impedem a sua participação no procedimento e configuram irregularidade suscetível de influenciar a avaliação da incapacidade, afetando a validade do ato administrativo que nela se fundamenta: cfr. art. 41. °, n. º 1, do DL n. º 503/99, de 31 de novembro; art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2 e art. 95º todos do EA (tempus regit actum); 3. Sendo o parecer da junta médica obrigatório, mas não vinculativo, não é possível afirmar que o ato administrativo teria necessariamente o mesmo conteúdo caso tivesse aguardado pelo resultado da junta médica de recurso, tanto mais quando esta veio a alcançar conclusão distinta quanto à incapacidade: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art. 98º n.º 2; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n. º 2; art. 95º e art. 97º todos do EA (tempus regit actum); 4. A prática de um ato de aposentação por incapacidade sem assegurar as garantias procedimentais essenciais do interessado, designadamente o direito de participação e de reapreciação da avaliação médica, traduz-se numa violação grave das garantias procedimentais em procedimento destinado ao afastamento definitivo do trabalhador do serviço: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art. 98º n.º 2; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n.º 2; art. 95º e art. 97º todos do EA (tempus regit actum); art. 53º da CRP; 5. Tal atuação administrativa afeta o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança no emprego, determinando a nulidade do ato administrativo, cuja invalidade pode ser arguida a todo o tempo: cfr. art. 6º a art. 8º, art. 66.º a art. 70º; art. 98º n.º 2; art.100.º, art. 124º e art. 125º; art. 133º todos do CPA (tempus regit actum); art. 36º e seguintes; v.g. art. 41. °, n. º 1; art. 89. °, art. s 90. °, n. º 2, al. b) e e); art. 91. °, n. º 2; art. 95º e art. 97º todos do EA (tempus regit actum); art. 53º da CRP e art. 58º do CPTA; 6. Em sede de recurso, não podem ser apreciadas questões novas que não tenham sido submetidas à apreciação do tribunal de primeira instância.

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