Tribunal Central Administrativo Sul

2854/11.6BELSB

Data
2023-02-09
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Aos Tribunais caber predominantemente a função de interpretar e aplicar o direito vigente e não fixar o seu conteúdo. II – Uma vez que o Despacho de indeferimento da atribuição da nacionalidade portuguesa assentou no Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, em virtude de não se ter provado que o interessado tivesse mantido a nacionalidade portuguesa originária, de acordo com as regras constantes do Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, o qual definiu quem, de entre os portugueses nascidos e domiciliados nas ex-colónias portuguesas, conservou ou não a nacionalidade portuguesa, não poderia, sem mais, ser-lhe atribuída a nacionalidade portuguesa. III - Acresce que o Artº 12º - B da Lei da Nacionalidade, que estabelece que “A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado”, foi introduzido inicialmente pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, e posteriormente alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10 de novembro, não se mostra aplicável ao interessado, uma vez que a sua situação já se mostrava então consolidada, uma vez o Despacho objeto de impugnação data de 15.01.2010.

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