Tribunal Central Administrativo Sul

2846/99

Data
2000-02-15
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O pedido de emissão de certidão da fundamentação da liquidação da dívida dívida exequenda não pode determinar a suspensão ou interrupção dos prazos em curso na execução, nomeadamente o prazo para dedução de oposição. 2. Para além de resultar do teor literal do art.22º nº2 do CPT que este preceito só é aplicável à determinação do início do prazo de impugnação graciosa e contenciosa de decisões em matéria tributária e não ao prazo de oposição à execução fiscal, sempre tal conclusão se retiraria da "ratio" do preceito, pois que com ele se visa garantir o direito constitucional que os contribuintes têm de impugnar, de forma esclarecida e eficaz, os actos administrativos viciados, e esse direito não pode, em princípio, ser exercido através do processo de oposição.

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