Tribunal Central Administrativo Sul

2827/12.1BELSB

Data
2023-07-13
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional. II – Não se estando em presença de processo de natureza criminal ou contraordenacional, o desconhecimento por parte do Município da identidade de todos os herdeiros do proprietário do prédio objeto de intimação, não obsta a que se proceda à notificação daqueles que são do seu conhecimento, mormente tendo acrescidamente sido feita a publicação de anúncio no Boletim Municipal, nos termos do art. 70.°, n.° 1, alínea d), do CPA. III - Assim, o Município não tinha que ter identificado, individualizadamente, todo e cada um dos eventuais herdeiros do originário titular do prédio, no aviso e nos anúncios através dos quais procedeu à notificação dos mesmos da intenção de se proceder à execução coerciva das obras objeto de intimação. IV - Para que tais notificações fossem válidas e eficazes, produzindo os seus devidos efeitos legais junto de cada um dos seus destinatários, bastava ao Município, nos termos do disposto no art. 123.°, n.° 1, alínea b), do CPA, identificá-los pela qualidade constitutiva do único elemento identificativo conhecido de todos e de cada um deles, ou seja, a condição de herdeiros do proprietário do prédio visado na intimação. V - Tendo sido esse o modo de identificação adotado pelo Município em todos os avisos e anúncios publicados com vista a notificar todos os eventuais herdeiros do último proprietário conhecido do prédio intervencionado, não pode o Tribunal considerar tais notificações nulas, com fundamento no disposto nos artigos 123.°, n.° 1, alínea b), 133.°, n.° 1, e 134.°, n.° 1, do CPA.

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