Tribunal Central Administrativo Sul
282/18.1BELLE
- Data
- 2020-06-25
- Relator
- LURDES TOSCANO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A lei admite, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no art. 73º do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), aplicável por força da al. b) do art. 3º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o nº 2 do art. 73º do RGCO). II - Não constitui elemento objectivo do tipo a considerar a qualidade do responsável a quem é imputada a prática das contra-ordenações (condutor, proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou detentor do veículo), consagrada no examinado artº.10, nº.3, da Lei 25/2006, de 30/06, pelo que a não indicação dessa circunstância, nos autos de notícia ou nas decisões de aplicação de coima, não tem por consequência a nulidade insuprível de tal decisão, nos termos dos artºs.63, nº.1, al.d), e 79, nº.1, al.b), do R.G.I.T..
Esta fonte não publica texto integral para este documento.