Tribunal Central Administrativo Sul

281/20.3BESNT-A

Data
2021-12-16
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I. A prova pericial civil não se encontra subtraída à livre apreciação do julgador, conforme decorre do disposto nos artigos 389.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. II. O princípio da livre apreciação da prova não pode implicar arbitrariedade por parte do julgador, a quem cabe apreciar a prova pericial segundo a sua experiência, prudência e bom senso, com a apresentação da fundamentação devida caso divirja da conclusão do perito.

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