Tribunal Central Administrativo Sul

2800/16.0BELRS

Data
2024-05-16
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A Contribuição extraordinária sobre o sector energético é uma contribuição financeira, a qual não enferma de inconstitucionalidade material ou orgânica. Na medida em que é aplicada de forma uniforme aos operadores económicos abrangidos não configura uma restrição à livre circulação de mercadorias de e para o mercado interno. Mesmo em relação a entidades que integram o Sistema Nacional de Gás Natural, o facto da receita obtida ser consignada ao financiamento de políticas de regulação do mercado energético justifica o carácter sinalagmático do tributo em apreço.

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