Tribunal Central Administrativo Sul
2798/16.5BELSB
- Data
- 2020-04-16
- Relator
- DORA LUCAS NETO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) No ordenamento jurídico português o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva; ii) O cômputo do lapso temporal de atraso indemnizável deve ser calculado tendo por base o tempo global de pendência do processo em tribunal e não por instância. iii) No caso em apreço, a excessiva demora do processo na 1.ª instância, foi compensada por uma resposta célere ao nível dos tribunais superiores, o que revela que o sistema, no seu todo, pode funcionar por checks and balances. iv) É jurisprudência pacífica no TEDH e no STA que os danos não patrimoniais imediatamente decorrentes da delonga processual se presumem, não carecendo de demonstração.
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