Tribunal Central Administrativo Sul

2791/16.8BELSB

Data
2022-04-21
Relator
JORGE PELICANO
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Sumário

I - O regime previsto no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, não admite a impugnação genérica da matéria de facto fixada na sentença. II - O Tribunal, na fixação da matéria de facto, não tem de atender a todos os factos alegados pelas partes, devendo, antes, selecionar os que interessam para a decisão de acordo com as várias soluções plausíveis de direito e declarar se os dá como provados ou não provados. III - A impugnação dos actos de indeferimento importa a dedução do adequado pedido de condenação à prática do acto devido (art.º 51.º, n.º 4 do CPTA) e é este pedido que o Tribunal deve analisar por constituir o objecto do processo (cfr. artigos 66.º, n.º 2 do CPTA), o que, no presente caso, foi cumprido pela sentença recorrida. IV - A deliberação que antecipou a realização da prova para um dia útil para as duas candidatas que, por motivos religiosos, alegaram que a não podiam fazer ao sábado, por ser dia de descanso, não viola o princípio da igualdade. V - A Administração deve garantir que o procedimento concursal decorra com observância de critérios que assegurem a imparcialidade, transparência e isenção da sua actuação. VI - Tem-se entendido que basta o perigo de lesão para que se tenha por violado o princípio da imparcialidade. No entanto, temos de estar perante situações que, objectivamente, coloquem seriamente em causa a imparcialidade e isenção da actuação administrativa.

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