Tribunal Central Administrativo Sul
2785/14.8 BELSB
- Data
- 2023-05-25
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Descritores
Sumário
I – Os pedidos de reclassificação que foram sendo efetuados ao longo da carreira dos Funcionários da AT, justificado num alegado desajustamento funcional, assentava normativamente no Decreto-lei nº256/98 de 14/08 ou, em alternativa, ao abrigo do disposto no artº6º do Decreto-lei nº497/99 de 19/11, entretanto revogado pelo artº116º da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações (LVCR), aprovada pela Lei nº12-A/2008 de 27/02, o que se mostra incontornável. II - Ainda assim, a reclassificação levada a cabo com base no entretanto revogado Decreto-lei nº497/99 que estabelecia o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública, não era automática, antes estava dependente do reconhecimento prévio de uma situação de desajustamento funcional. III - A reclassificação profissional constitui um instrumento de mobilidade intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos, sendo que estes não têm, em regra, um direito subjetivo à reclassificação. A faculdade de um funcionário ser reclassificado resulta de uma prerrogativa da Administração, no âmbito dos seus poderes de discricionariedade, sendo que em nenhuma situação está excluída a necessidade de ser verificado o interesse publico e conveniência dos serviços na operação gestionária a realizar. Não estando provada a existência de um desajustamento funcional, não é viável a reclassificação profissional. Não resulta da Lei qualquer direito à reclassificação, na medida em que a lei impõe para a efetivação dessa operação a conjugação cumulativa de variados requisitos, dos quais se destaca e desajustamento funcional e o interesse por parte da Administração.” A reclassificação funcional não é um direito, mas antes um instrumento de gestão. IV – A Autoridade Tributária, dispondo de lei própria quanto ao acesso às suas carreiras específicas, a posse de requisitos habilitacionais e profissionais deverá sempre atender ao estatuído no Decreto-lei nº557/99 de 17/12. V – A eventual existência de uma situação de desajustamento profissional por parte de funcionários da AT sempre determinaria a necessidade de enveredar por um procedimento de reclassificação profissional, à luz do artº27º do referido Decreto-lei nº557/99 de 17/12, em face do que só mediante a aprovação em estágio, os candidato estariam na posse das habilitações profissionais necessárias.
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