Tribunal Central Administrativo Sul

2774/13.0BELSB

Data
2020-10-15
Relator
DORA LUCAS NETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A contagem dos prazos referidos no nº 2 do art. 58.º do CPTA – na redação aplicável à data dos factos - obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontravam previstos no Código de Processo Civil, nos termos do seu n.º 3, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 144º, nº 4, do CPC/art. 138º do CPC2013 - o prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes. ii) No caso em apreço, o processo não tem natureza urgente - cfr., a contrario, art. 36º do CPTA, -, e o prazo em causa é de três meses – cfr. art. 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA. iii) E pacífico se mostra, ainda, a data da entrada da ação em juízo em 25.10.2013, três dias após o termo do prazo para o efeito. iv) Ao contrário do que invoca a RECORRENTE, como estamos perante um prazo de caducidade, cujo decurso faz extinguir o direito de demandar em juízo, e não perante um prazo estabelecido para a prática de um ato inserido num processo judicial, a este prazo – de propositura da ação – não se aplica o disposto nos nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC/art. 139.º, nºs 5 e 6, do CPC2013 -, tal como, abundantemente, tem a jurisprudência e a doutrina pacificamente concluído, em virtude de este prazo de impugnação, como quaisquer outros prazos de relativos ao exercício do direito de ação administrativa, ser um prazo substantivo de caducidade do exercício de um direito, insuscetível de prorrogação, ao contrário dos prazos de natureza processual.

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