Tribunal Central Administrativo Sul

2764/17.3 BELSB

Data
2018-08-06
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Do art. 7º n.º 1, Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5, decorre que a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária não se basta com a conclusão de que na República Democrática do Congo existe uma sistemática violação dos direitos humanos, pois também depende da constatação de que a autora está impedida ou se sente impossibilitada de regressar e permanecer nesse país atendendo a essa sistemática violação dos direitos humanos. II – A autora não está impedida ou se sente impossibilitado de regressar à cidade onde residia na República Democrática do Congo: - face à falta de democracia aí existentes (limitações à liberdade de reunião pacífica, à liberdade de opinião e à liberdade de expressão), dado que, por um lado e face às informações disponíveis sobre a República Democrática do Congo, os principais visados incluem opositores políticos, activista da sociedade civil e jornalistas e, por outro lado, a autora não logrou provar – atenta a falta de credibilidade das declarações que prestou - que o seu marido se integra numa dessas categorias alvo (além de ter afirmado que não gosta de política e nunca foi membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social na República Democrática do Congo); - atenta a existência de conflitos armados em vários pontos do território da República Democrática do Congo e às atrocidades aí cometidas contra os cidadãos, dado que tais conflitos se localizam no sul e este do país, zonas onde a autora não residia, pois esta morava em Kinshasa, cidade que se localiza no extremo oeste do país, e tendo ainda em conta a dimensão da República Democrática do Congo, cabendo, aliás, salientar, que a autora nunca invocou que receava regressar à República Democrática do Congo face à ocorrência de tais conflitos.

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