Tribunal Central Administrativo Sul

2759/05.0BELSB

Data
2021-03-25
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I-É entendimento unânime jurisprudencial que a exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação. Daí que abranja, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da decisão, quer o dever de justificação, concretamente, a enumeração dos pressupostos de facto e de direito que suportam o sentido decisório do ato. II-A fundamentação formal e fundamentação material do ato, são distintas sendo que a validade formal do ato está concatenada com a questão de saber se a AT deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, sendo que a validade substancial do ato está relacionada com a questão de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa. III-Se do teor do Relatório Inspetivo não se perceciona porque motivo a AT entende que se aceita em parte o custo, e bem assim a razão da proporção dos 2/16, e não sendo avançada qualquer justificação para a aceitação da dedução dos custos suportados e respetivo IVA quanto às ações adquiridas e não para as ações alienadas, visto que o serviço que está génese é o mesmo, ter-se-á de concluir pela falta de fundamentação formal, até porque, in casu, não nos encontramos perante uma holding pura. IV-Se apelando às circunstâncias concretas da realidade em apreço, resulta que não é possível concluir-se, inexoravelmente, que a aludida falta de fundamentação não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, conduzindo a um resultado diferente, não é possível decretar-se o aproveitamento do ato. V-O direito à dedução faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado, logo se a AT não coloca em causa que o custo ocorreu, que existe um documento que o suporta, que tem subjacente um contrato de crédito entre a Recorrida, a Entidade Bancária e uma Entidade Terceira, na qual a Recorrida se assume como beneficiária, e se não é controvertido que essa concessão de crédito possa ser realizada pela mesma, porquanto se insere no seu escopo societário, então a correção sindicada não pode manter-se por assentar em erro sobre os pressupostos de facto e de direito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.