Tribunal Central Administrativo Sul

2758/16.6BELSB

Data
2019-12-18
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do CPC, vigora o princípio da tipicidade das formas processuais, segundo o qual, “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (…)”. II. A escolha em cada caso do meio processual adequado a fazer valer a pretensão formulada em juízo não é uma escolha livre ou arbitrária do autor, antes devendo obediência ao figurino taxativo dos meios processuais consagrados na lei processual. III. A revisão da justiça administrativa operada pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, instituiu um novo meio processual, designado por contencioso dos procedimentos de massa, previsto e regulado no artigo 99.º do CPTA. IV. O D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10 não fez depender a entrada em vigor do disposto no artigo 99.º do CPTA da aprovação e entrada em vigor da Portaria ministerial a que se refere o seu n.º 3, pelo que, sem qualquer norma legal que preveja uma regra específica de aplicação da lei no tempo, vigoram as regras legais sobre a entrada em vigor do citado regime. V. A interpretação e aplicação do artigo 99.º do CPTA ao caso concreto não se traduz na violação do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, previsto no artigo 20.º da CRP, porquanto o acesso aos tribunais não é livre, nem incondicionado, dependendo do cumprimento de regras legais precisas e imperativas que, no caso, não foram respeitadas.

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